DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO – DELEARM/DREX/SR/PF/RJ
OFÍCIO CIRCULAR Nº 10/2025/DELEARM/DREX/SR/PF/RJ
Rio de Janeiro/RJ, 13 de agosto de 2025.
Ao(À) Senhor(a)
Coordenador do Pró Armas RJ
Senhores Diretores de Entidades Desportivas e Clubes de Tiro do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Armas de fogo de uso permitido adquiridas antes do Decreto 11.615/23 constantes do acervo de tiro esportivo.
Senhor Coordenador e Senhor Diretor,
Serve o presente para informar, com vistas a que cessem as perguntas rotineiras, formuladas a esta unidade de controle de armas de fogo do Estado do Rio de Janeiro, acerca da necessidade de adequação por parte do CAC que possui mais armas de uso permitido que as admitidas para o nível de atirador desportivo em que se encontra.
Nesse sentido, informo que o entendimento do órgão é o de que as armas de fogo de uso permitido adquiridas antes do Decreto 11.615/23 devem ter o mesmo tratamento das armas de uso restrito, ou seja, aplicação do art. 79 d a norma em comento.
Em outras palavras, para as armas adquiridas anteriormente ao Decreto 11.615/23 há o direito de mantê-las e adquirir munições, bem como renovar os registros, independentemente do nível do atirador e sem necessidade de adequação, todavia, havendo necessidade de cumprimento de habitualidade para todos os grupos de armas de fogo que possuir.
Solicito ampla difusão para os interessados dentro do Estado do Rio de Janeiro. Atenciosamente,
Marcelo de Souza Daemon Guimarães Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELEARM/DREX/SR/PF/RJ
Baixe aqui o Arquivo PDF:
https://ancac.com.br/wp-content/uploads/2025/08/SEI-08455.018784_2025-52.pdf